Simples Nacional híbrido: vale recolher IBS e CBS por fora?

No Simples híbrido, IBS e CBS saem da guia e passam ao regime regular. Veja o prazo de 2026, o crédito do seu cliente e quando vale fazer a simulação.

Supera Contabilidade, . 9 min de leitura.

Resposta curta

Simples Nacional híbrido é o apelido da opção, criada pela Lei Complementar 214/2025, de a empresa do Simples apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo o resto no DAS. Para o primeiro semestre de 2027, a opção vai até 30 de outubro de 2026. Tende a valer para quem vende a empresas que usam crédito.

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Você entrou no Simples justamente para não ter que pensar em imposto. Uma guia por mês, um valor, e a cabeça livre para tocar a empresa. Agora um cliente grande comenta que, a partir de 2027, vai olhar quanto crédito de IBS e CBS cada fornecedor gera.

A dúvida que fica é desconfortável. Mexer no regime pode trazer custo e trabalho que você não tinha, e deixar como está pode custar um cliente. Este artigo mostra como a escolha funciona hoje, com a lei e os prazos conferidos, e do que ela depende.

O que é o Simples Nacional híbrido?

É a empresa que continua no Simples, mas paga o IBS e a CBS por fora da guia, pelas regras do regime regular. "Híbrido" é apelido. A Lei Complementar 214/2025 chama de opção por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º).

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) são os tributos criados pela reforma tributária do consumo. A CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS vai tomando o lugar do ICMS e do ISS ao longo da transição.

A mesma lei incluiu na Lei Complementar 123/2006 o art. 13, § 9º, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: quem faz a opção deixa de pagar as parcelas de IBS e CBS no DAS. IRPJ, CSLL, a contribuição previdenciária patronal, o ICMS e o ISS continuam na guia. Em Brasília, ICMS e ISS são tributos do próprio Distrito Federal e seguem ali dentro.

O próprio manual do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) usa os dois nomes: "Simples Nacional puro" para quem fica como está e "Simples Nacional híbrido" para quem faz a opção.

Onde está essa escolha hoje, em outubro de 2026?

A primeira janela está aberta. Para valer de janeiro a junho de 2027, a opção é feita no Portal do Simples Nacional de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, segundo a Resolução CGSN 194/2026, publicada no Diário Oficial em 28 de setembro.

O prazo original terminava em 30 de setembro de 2026 e foi prorrogado. A mesma resolução abriu o período de cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. O cancelamento é irretratável: quem desiste não volta atrás para o mesmo semestre.

Quem não optar agora tem nova chance em março de 2027, com efeito de julho a dezembro. A lei fixa esse ritmo no art. 13, § 10, da LC 123, na redação da Lei Complementar 227/2026: semestres que começam em janeiro e julho, opção em setembro e março, irretratável dentro de cada semestre. Depois de feita, a opção continua valendo nos semestres seguintes até a empresa renunciar, que também se faz nessas janelas.

Quem só quer seguir como está não precisa fazer nada. Por padrão, o IBS e a CBS ficam dentro do DAS. O calendário completo da reforma, ano a ano, está no artigo sobre como se preparar para o IBS e a CBS.

Por que o cliente que é empresa se importa com isso?

Porque o IBS e a CBS são não cumulativos. A empresa do regime regular desconta, do imposto que deve nas vendas, o crédito do imposto embutido no que comprou. Quanto mais crédito o fornecedor gera, menor a conta do cliente.

Funciona como reembolso de despesa no trabalho. O funcionário só recebe de volta o valor que está no recibo. Se o recibo mostra pouco imposto, volta pouco.

A lei trata os dois casos de formas diferentes. Quando o fornecedor do Simples paga o IBS e a CBS dentro do DAS, o cliente pode se creditar só do valor efetivamente recolhido por esse regime (LC 214, art. 47, § 9º, II, e LC 123, art. 23, § 1º-A). Quando o fornecedor faz a opção pelo regime regular, o crédito do cliente segue as regras gerais: corresponde ao IBS e à CBS destacados na nota fiscal e pagos (LC 214, art. 47, caput e § 2º).

Como fica o crédito num exemplo?

No exemplo, o cliente aproveita bem mais crédito quando o fornecedor está no híbrido. Os números abaixo são ilustrativos, escolhidos só para mostrar o mecanismo, e não são alíquotas reais.

Imagine uma empresa do Simples em Brasília que presta um serviço de R$ 10.000 para uma empresa do regime regular.

Se ela fica por dentro, paga o DAS como sempre. Suponha que, dentro do percentual do DAS daquela faixa, a parte que corresponde ao IBS e à CBS dê R$ 400 nessa nota. O cliente aproveita R$ 400 de crédito.

Se ela fica no híbrido, a nota destaca o IBS e a CBS pelas regras do regime regular. Suponha que esse destaque dê R$ 2.000. Depois que o tributo é pago, o cliente aproveita R$ 2.000 de crédito.

Para o cliente, a diferença é de R$ 1.600 a favor de comprar do fornecedor híbrido. Para a sua empresa, o lado de lá da conta: no híbrido, você recolhe o IBS e a CBS cheios sobre a venda, menos os créditos das suas próprias compras. Por dentro, a empresa do Simples não aproveita crédito nenhum (LC 214, art. 47, § 9º, I). A conta certa só sai com o faturamento, os clientes e as compras reais da sua empresa.

Para quem tende a fazer sentido cada caminho?

Em geral, o híbrido merece estudo para quem vende a empresas do regime regular, e o Simples puro costuma servir a quem vende a consumidor final. A tabela resume os perfis. Ela não substitui a simulação, que é onde a escolha de fato se decide.

Perfil da empresaCaminho que costuma merecer estudoPor quêO que pesa do outro lado
Vende principalmente para consumidor final (pessoa física)Ficar por dentro, no Simples puroO consumidor não aproveita crédito, então destacar IBS e CBS cheios não ajuda a venderNenhuma obrigação nova, mas também nenhum crédito sobre as próprias compras
Vende principalmente para empresas do regime regularSimular o híbridoO cliente aproveita o crédito cheio e pode preferir esse fornecedorApuração mensal de débitos e créditos de IBS e CBS, mais obrigações acessórias e um pagamento a mais além do DAS
Vende para os dois públicosSimular os dois cenáriosO peso de cada tipo de cliente no faturamento decideA opção vale para a empresa toda, por semestre inteiro
Compra muitos bens e serviços tributados para operarSimular o híbridoNo regime regular, a empresa também se credita do imposto das suas comprasDepende de os fornecedores emitirem nota correta e de o tributo ser pago na etapa anterior

O que muda na rotina de quem vai para o híbrido?

Muda a apuração. No regime regular, o período de apuração do IBS e da CBS é mensal (LC 214, art. 43), e o saldo é a diferença entre os débitos das vendas e os créditos das compras (art. 45). O crédito só vale com documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º, II). Isso pede nota fiscal bem emitida dos dois lados e conferência todo mês.

Há também uma trava para sair. A empresa que recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular (LC 214, art. 41, § 5º).

Quem abriu a empresa há pouco tempo ou pensa no regime pela primeira vez costuma esbarrar antes em outra conta do Simples. Para prestadores de serviço, o anexo depende do fator R, e essa conta continua valendo.

Do que a decisão depende?

Depende de quem compra de você, de quanto você compra com imposto destacado e de quanto trabalho a mais a sua rotina aguenta. Este artigo trata da microempresa e da empresa de pequeno porte. O MEI tem regras próprias.

Algumas regras ainda dependem de regulamentação, como o prazo para concluir a apuração e o vencimento do IBS e da CBS no regime regular, que a LC 214 deixa para o regulamento (art. 44). Os percentuais de cada tributo também mudam ao longo da transição. Por isso a simulação precisa ser refeita a cada janela.

Se o seu contador ainda não puxou esse assunto, e a janela fecha em 30 de outubro de 2026, vale ler como trocar de contador sem perder nada no caminho.

Ninguém escolhe o Simples para depois ter que estudar crédito tributário, e a escolha cabe numa conversa com os seus números na mesa. Se quiser olhar o seu caso com calma, fale com a Supera no WhatsApp e conte para quem você vende hoje.

Fontes

Conferido em 5 de outubro de 2026, nos textos compilados publicados no Planalto, no Diário Oficial da União e no Portal do Simples Nacional.

Perguntas frequentes

O que é o Simples Nacional híbrido?

É o nome de mercado para a empresa do Simples que escolhe apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. A lei chama de opção pelo regime regular do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 41, § 3º). IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal, ICMS e ISS continuam na guia do Simples.

Qual o prazo para optar pelo IBS e CBS por fora do Simples em 2026?

Para valer de janeiro a junho de 2027, a opção é feita no Portal do Simples Nacional de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026. O prazo terminava em 30 de setembro e foi prorrogado pela Resolução CGSN 194/2026. O cancelamento pode ser pedido de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.

Quem compra de empresa do Simples tem crédito de IBS e CBS?

Tem, mas o tamanho muda. Se o IBS e a CBS forem pagos dentro do DAS, o cliente do regime regular só se credita do valor que a empresa do Simples recolheu por esse regime. Se o fornecedor optar pelo regime regular, o crédito segue as regras gerais, com base no valor destacado na nota e pago.

A opção pelo Simples híbrido vale para o ano inteiro?

Não. Ela vale por semestre, começando em janeiro ou em julho, e é irretratável dentro de cada semestre. A lei prevê a opção em setembro, para o semestre de janeiro, e em março, para o de julho. Em 2026, a de setembro foi prorrogada até 30 de outubro. Feita a opção, ela segue valendo até a empresa renunciar.

Se eu não fizer nada, o que acontece com o IBS e a CBS da minha empresa do Simples?

Nada muda na forma de pagar. A empresa do Simples que não faz a opção continua recolhendo o IBS e a CBS dentro do DAS, como já faz com os outros tributos da guia. Só precisa agir quem quer apurar esses dois tributos por fora, pelo regime regular.

Vale a pena sair do Simples híbrido depois?

É possível renunciar nas janelas de março e setembro, com efeito no semestre seguinte. Há uma trava: a empresa que recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular, segundo o art. 41, § 5º, da Lei Complementar 214/2025.

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