Simples Nacional híbrido: vale recolher IBS e CBS por fora?
No Simples híbrido, IBS e CBS saem da guia e passam ao regime regular. Veja o prazo de 2026, o crédito do seu cliente e quando vale fazer a simulação.
Supera Contabilidade, . 9 min de leitura.
Resposta curta
Simples Nacional híbrido é o apelido da opção, criada pela Lei Complementar 214/2025, de a empresa do Simples apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo o resto no DAS. Para o primeiro semestre de 2027, a opção vai até 30 de outubro de 2026. Tende a valer para quem vende a empresas que usam crédito.

Você entrou no Simples justamente para não ter que pensar em imposto. Uma guia por mês, um valor, e a cabeça livre para tocar a empresa. Agora um cliente grande comenta que, a partir de 2027, vai olhar quanto crédito de IBS e CBS cada fornecedor gera.
A dúvida que fica é desconfortável. Mexer no regime pode trazer custo e trabalho que você não tinha, e deixar como está pode custar um cliente. Este artigo mostra como a escolha funciona hoje, com a lei e os prazos conferidos, e do que ela depende.
O que é o Simples Nacional híbrido?
É a empresa que continua no Simples, mas paga o IBS e a CBS por fora da guia, pelas regras do regime regular. "Híbrido" é apelido. A Lei Complementar 214/2025 chama de opção por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º).
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) são os tributos criados pela reforma tributária do consumo. A CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS vai tomando o lugar do ICMS e do ISS ao longo da transição.
A mesma lei incluiu na Lei Complementar 123/2006 o art. 13, § 9º, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: quem faz a opção deixa de pagar as parcelas de IBS e CBS no DAS. IRPJ, CSLL, a contribuição previdenciária patronal, o ICMS e o ISS continuam na guia. Em Brasília, ICMS e ISS são tributos do próprio Distrito Federal e seguem ali dentro.
O próprio manual do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) usa os dois nomes: "Simples Nacional puro" para quem fica como está e "Simples Nacional híbrido" para quem faz a opção.
Onde está essa escolha hoje, em outubro de 2026?
A primeira janela está aberta. Para valer de janeiro a junho de 2027, a opção é feita no Portal do Simples Nacional de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, segundo a Resolução CGSN 194/2026, publicada no Diário Oficial em 28 de setembro.
O prazo original terminava em 30 de setembro de 2026 e foi prorrogado. A mesma resolução abriu o período de cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. O cancelamento é irretratável: quem desiste não volta atrás para o mesmo semestre.
Quem não optar agora tem nova chance em março de 2027, com efeito de julho a dezembro. A lei fixa esse ritmo no art. 13, § 10, da LC 123, na redação da Lei Complementar 227/2026: semestres que começam em janeiro e julho, opção em setembro e março, irretratável dentro de cada semestre. Depois de feita, a opção continua valendo nos semestres seguintes até a empresa renunciar, que também se faz nessas janelas.
Quem só quer seguir como está não precisa fazer nada. Por padrão, o IBS e a CBS ficam dentro do DAS. O calendário completo da reforma, ano a ano, está no artigo sobre como se preparar para o IBS e a CBS.
Por que o cliente que é empresa se importa com isso?
Porque o IBS e a CBS são não cumulativos. A empresa do regime regular desconta, do imposto que deve nas vendas, o crédito do imposto embutido no que comprou. Quanto mais crédito o fornecedor gera, menor a conta do cliente.
Funciona como reembolso de despesa no trabalho. O funcionário só recebe de volta o valor que está no recibo. Se o recibo mostra pouco imposto, volta pouco.
A lei trata os dois casos de formas diferentes. Quando o fornecedor do Simples paga o IBS e a CBS dentro do DAS, o cliente pode se creditar só do valor efetivamente recolhido por esse regime (LC 214, art. 47, § 9º, II, e LC 123, art. 23, § 1º-A). Quando o fornecedor faz a opção pelo regime regular, o crédito do cliente segue as regras gerais: corresponde ao IBS e à CBS destacados na nota fiscal e pagos (LC 214, art. 47, caput e § 2º).
Como fica o crédito num exemplo?
No exemplo, o cliente aproveita bem mais crédito quando o fornecedor está no híbrido. Os números abaixo são ilustrativos, escolhidos só para mostrar o mecanismo, e não são alíquotas reais.
Imagine uma empresa do Simples em Brasília que presta um serviço de R$ 10.000 para uma empresa do regime regular.
Se ela fica por dentro, paga o DAS como sempre. Suponha que, dentro do percentual do DAS daquela faixa, a parte que corresponde ao IBS e à CBS dê R$ 400 nessa nota. O cliente aproveita R$ 400 de crédito.
Se ela fica no híbrido, a nota destaca o IBS e a CBS pelas regras do regime regular. Suponha que esse destaque dê R$ 2.000. Depois que o tributo é pago, o cliente aproveita R$ 2.000 de crédito.
Para o cliente, a diferença é de R$ 1.600 a favor de comprar do fornecedor híbrido. Para a sua empresa, o lado de lá da conta: no híbrido, você recolhe o IBS e a CBS cheios sobre a venda, menos os créditos das suas próprias compras. Por dentro, a empresa do Simples não aproveita crédito nenhum (LC 214, art. 47, § 9º, I). A conta certa só sai com o faturamento, os clientes e as compras reais da sua empresa.
Para quem tende a fazer sentido cada caminho?
Em geral, o híbrido merece estudo para quem vende a empresas do regime regular, e o Simples puro costuma servir a quem vende a consumidor final. A tabela resume os perfis. Ela não substitui a simulação, que é onde a escolha de fato se decide.
| Perfil da empresa | Caminho que costuma merecer estudo | Por quê | O que pesa do outro lado |
|---|---|---|---|
| Vende principalmente para consumidor final (pessoa física) | Ficar por dentro, no Simples puro | O consumidor não aproveita crédito, então destacar IBS e CBS cheios não ajuda a vender | Nenhuma obrigação nova, mas também nenhum crédito sobre as próprias compras |
| Vende principalmente para empresas do regime regular | Simular o híbrido | O cliente aproveita o crédito cheio e pode preferir esse fornecedor | Apuração mensal de débitos e créditos de IBS e CBS, mais obrigações acessórias e um pagamento a mais além do DAS |
| Vende para os dois públicos | Simular os dois cenários | O peso de cada tipo de cliente no faturamento decide | A opção vale para a empresa toda, por semestre inteiro |
| Compra muitos bens e serviços tributados para operar | Simular o híbrido | No regime regular, a empresa também se credita do imposto das suas compras | Depende de os fornecedores emitirem nota correta e de o tributo ser pago na etapa anterior |
O que muda na rotina de quem vai para o híbrido?
Muda a apuração. No regime regular, o período de apuração do IBS e da CBS é mensal (LC 214, art. 43), e o saldo é a diferença entre os débitos das vendas e os créditos das compras (art. 45). O crédito só vale com documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º, II). Isso pede nota fiscal bem emitida dos dois lados e conferência todo mês.
Há também uma trava para sair. A empresa que recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular (LC 214, art. 41, § 5º).
Quem abriu a empresa há pouco tempo ou pensa no regime pela primeira vez costuma esbarrar antes em outra conta do Simples. Para prestadores de serviço, o anexo depende do fator R, e essa conta continua valendo.
Do que a decisão depende?
Depende de quem compra de você, de quanto você compra com imposto destacado e de quanto trabalho a mais a sua rotina aguenta. Este artigo trata da microempresa e da empresa de pequeno porte. O MEI tem regras próprias.
Algumas regras ainda dependem de regulamentação, como o prazo para concluir a apuração e o vencimento do IBS e da CBS no regime regular, que a LC 214 deixa para o regulamento (art. 44). Os percentuais de cada tributo também mudam ao longo da transição. Por isso a simulação precisa ser refeita a cada janela.
Se o seu contador ainda não puxou esse assunto, e a janela fecha em 30 de outubro de 2026, vale ler como trocar de contador sem perder nada no caminho.
Ninguém escolhe o Simples para depois ter que estudar crédito tributário, e a escolha cabe numa conversa com os seus números na mesa. Se quiser olhar o seu caso com calma, fale com a Supera no WhatsApp e conte para quem você vende hoje.
Fontes
- Lei Complementar 214/2025, compilada no Planalto: art. 41, §§ 3º a 5º (opção pelo regime regular), arts. 43 a 45 (apuração mensal), art. 47, caput, §§ 1º, 2º e 9º (créditos), art. 517 (alterações na LC 123, inclusive art. 13, §§ 9º a 11, e art. 23, § 1º-A) e art. 544, III (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027).
- Lei Complementar 123/2006, compilada no Planalto: art. 13 e art. 23 (tributos da guia e créditos).
- Lei Complementar 227/2026, no Planalto: nova redação do art. 13, §§ 9º a 11, da LC 123 (semestres, janelas de setembro e março e irretratabilidade).
- Resolução CGSN 194/2026, Diário Oficial da União: prazo de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026 e cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
- Portal do Simples Nacional, "CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027" (17/04/2026, Resolução CGSN 186/2026).
- Portal do Simples Nacional, "CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo" (12/08/2026, Resoluções CGSN 190 e 191/2026): janela de março e continuidade da opção.
- Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional (CGSN): como fazer a opção no portal. As datas do manual são anteriores à prorrogação da Resolução CGSN 194/2026.
Conferido em 5 de outubro de 2026, nos textos compilados publicados no Planalto, no Diário Oficial da União e no Portal do Simples Nacional.
Perguntas frequentes
O que é o Simples Nacional híbrido?
É o nome de mercado para a empresa do Simples que escolhe apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. A lei chama de opção pelo regime regular do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 41, § 3º). IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal, ICMS e ISS continuam na guia do Simples.
Qual o prazo para optar pelo IBS e CBS por fora do Simples em 2026?
Para valer de janeiro a junho de 2027, a opção é feita no Portal do Simples Nacional de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026. O prazo terminava em 30 de setembro e foi prorrogado pela Resolução CGSN 194/2026. O cancelamento pode ser pedido de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
Quem compra de empresa do Simples tem crédito de IBS e CBS?
Tem, mas o tamanho muda. Se o IBS e a CBS forem pagos dentro do DAS, o cliente do regime regular só se credita do valor que a empresa do Simples recolheu por esse regime. Se o fornecedor optar pelo regime regular, o crédito segue as regras gerais, com base no valor destacado na nota e pago.
A opção pelo Simples híbrido vale para o ano inteiro?
Não. Ela vale por semestre, começando em janeiro ou em julho, e é irretratável dentro de cada semestre. A lei prevê a opção em setembro, para o semestre de janeiro, e em março, para o de julho. Em 2026, a de setembro foi prorrogada até 30 de outubro. Feita a opção, ela segue valendo até a empresa renunciar.
Se eu não fizer nada, o que acontece com o IBS e a CBS da minha empresa do Simples?
Nada muda na forma de pagar. A empresa do Simples que não faz a opção continua recolhendo o IBS e a CBS dentro do DAS, como já faz com os outros tributos da guia. Só precisa agir quem quer apurar esses dois tributos por fora, pelo regime regular.
Vale a pena sair do Simples híbrido depois?
É possível renunciar nas janelas de março e setembro, com efeito no semestre seguinte. Há uma trava: a empresa que recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular, segundo o art. 41, § 5º, da Lei Complementar 214/2025.
